Estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito
relativamente à divulgação da sua adesão ao regime jurídico dos serviços
mínimos bancários e à publicitação das condições legalmente estabelecidas para
que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar de tal regime.
Avisos do Banco de Portugal
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Aviso do Banco de Portugal nº 15/2012
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso, pelas pessoas singulares,aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março.
Nos termos da Lei nº 19/2011, de 20 de maio, que procedeu à primeira alteração do referido diploma legal, o Banco de Portugal foi incumbido de regulamentar a prestação de informação por parte das instituições de crédito aderentes relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.
Dando cumprimento a essa obrigação legal, o Banco de Portugal emitiu o Aviso nº 4/2011, nos termos do qual concretizou os deveres de informação a que as instituições de crédito aderentes estavam adstritas e, bem assim, a forma adequada para o seu cumprimento.
Com o Decreto-Lei nº 225/2012, de 17 de outubro, o legislador procedeu à segunda alteração do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovou as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que a ele pretendam aderir e estabeleceu o respetivo regime sancionatório.
Face a estas alterações, torna-se necessário atualizar as exigências de informação e publicitação que recaem sobre as instituições de crédito aderentes.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no nº 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, na redação introduzida pela Lei nº 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei nº 225/2012, de 17 de outubro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Nos termos da Lei nº 19/2011, de 20 de maio, que procedeu à primeira alteração do referido diploma legal, o Banco de Portugal foi incumbido de regulamentar a prestação de informação por parte das instituições de crédito aderentes relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.
Dando cumprimento a essa obrigação legal, o Banco de Portugal emitiu o Aviso nº 4/2011, nos termos do qual concretizou os deveres de informação a que as instituições de crédito aderentes estavam adstritas e, bem assim, a forma adequada para o seu cumprimento.
Com o Decreto-Lei nº 225/2012, de 17 de outubro, o legislador procedeu à segunda alteração do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovou as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que a ele pretendam aderir e estabeleceu o respetivo regime sancionatório.
Face a estas alterações, torna-se necessário atualizar as exigências de informação e publicitação que recaem sobre as instituições de crédito aderentes.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no nº 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, na redação introduzida pela Lei nº 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei nº 225/2012, de 17 de outubro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Objeto
O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação da sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e à publicitação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar desse regime jurídico.
Artigo 2.º
Definições
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários»: o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei nº 225/2012, de 17 de outubro;
b) «Instituições de crédito aderentes»: as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, que celebrem protocolo com o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e com o Banco de Portugal, nos termos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
c) «Conta de serviços mínimos bancários»: conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários;
d) «Preçário»: conjunto de informação, permanentemente atualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito.
Artigo 3.º
Publicitação das condições de acesso e de prestação
dos serviços mínimos bancários
Publicitação das condições de acesso e de prestação
dos serviços mínimos bancários
1. As instituições de crédito aderentes devem divulgar publicamente, e em permanência, nos seus balcões e nos respetivos sítios de Internet, a sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários, bem como informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.
2. As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.
3. O Preçário das instituições de crédito aderentes deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.
Artigo 4.º
Prestação de informação sobre conversão de conta bancária
Prestação de informação sobre conversão de conta bancária
1. As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.
2. A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extrato emitido em cada ano, da seguinte menção:
"[Designação da instituição de crédito] é uma entidade aderente aos Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt."
3. A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.
4. Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito aderentes devem cumprir o dever de informação previsto no nº 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do nº 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Norma revogatória
É revogado o Aviso nº 4/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2011.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 27 de novembro de 2012 – O Governador, Carlos da Silva Costa
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