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domingo, 22 de novembro de 2009

Declaração Universal dos Direitos da Criança - 50 anos

Após 50 anos da sua publicação, quantos milhões de crianças ainda não têm direito ao princípio 1º. Continuamos todos, aqueles que vivem sem fome, com educação, com casa, com emprego, a conseguir dormir. Continuam os milionários a gastar rios de dinheiro em desejos fúteis. Até quando?


PRINCÍPIO 1º

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção,
serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2º

A criança gozará de protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades
e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições
de liberdade e dignidade.

Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo,
os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3º

Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4º

A criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados
e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação, habitação,
recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5º

À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados
o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos
pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6º

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade,
a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados
e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese,
num ambiente de afecto e de segurança moral e material;
salvo circunstâncias excepcionais,
a criança de tenra idade não será separada da mãe.
À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação
de propiciar cuidados especiais às crianças sem família
e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência.
É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza
em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7º

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita
e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover
a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e o seu senso
de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a directriz
a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação;
esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8º

A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros
a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9º

A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade
e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.

Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente;
de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira
no seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10º

A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial,
religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância,
de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal
e em plena consciência que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

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